Trabalho em feriados no comércio: você é obrigado? Veja seus direitos em 2026

Você foi escalado para trabalhar no feriado e não sabe se é obrigado a comparecer — nem se vai receber algo a mais por isso? Você não está sozinho: desde 2026 as regras do trabalho em feriados no comércio mudaram, e muita gente ficou confusa sobre o que pode e o que não pode.

A mudança veio pela Portaria MTE nº 3.665/2023, que passou a valer em 2026 depois de ser adiada várias vezes. Ela não proíbe o trabalho em feriado, mas muda uma coisa importante: em boa parte do comércio, a empresa só pode escalar você se houver acordo com o sindicato autorizando.

Neste guia, você vai entender, em linguagem direta: se pode ser obrigado a trabalhar, o que tem direito a receber e o que fazer se a empresa descumprir a regra.



Trabalho em feriados no comércio: sou obrigado a trabalhar?

Resposta direta: nos setores do comércio abrangidos pela nova regra, a empresa só pode escalar você para o feriado se existir convenção coletiva ou acordo coletivo autorizando esse trabalho. Sem essa autorização coletiva, escalar funcionários em feriado passou a ser irregular.

O que mudou, na prática, foi o seguinte. Antes, uma norma anterior (a Portaria 671/2021) permitia que o trabalho em feriado fosse combinado direto entre empresa e empregado, sem sindicato. A Portaria 3.665/2023 revogou essa parte e restabeleceu a exigência que já está na lei desde 2007: para o comércio em geral funcionar em feriado, é preciso autorização em convenção coletiva de trabalho (CCT) — base legal no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.

Convenção coletiva, em uma frase, é o acordo firmado entre o sindicato da sua categoria e o sindicato patronal, com regras válidas para todos os trabalhadores daquela categoria e região.

Então, se a empresa quer abrir e escalar você no feriado, a pergunta certa é: existe CCT vigente da minha categoria autorizando o trabalho em feriado? Se sim, o trabalho é regular (respeitadas as condições da própria convenção). Se não, a escala em feriado não tem respaldo.

Vale um cuidado: nem todo estabelecimento entra nessa regra. Alguns setores têm autorização própria e permanente para funcionar em feriados (mais sobre isso adiante). Por isso, o primeiro passo é confirmar se a sua atividade é uma das abrangidas.



Posso ser demitido ou punido se me recusar?

Esse é o ponto que mais gera medo, e também o que mais exige responsabilidade na resposta.

Se não há convenção coletiva autorizando o trabalho em feriado na sua categoria, a empresa não tem base para exigir que você trabalhe nesse dia. Recusar-se, nesse cenário, é recusar uma ordem sem amparo legal.

Mas atenção: não dá para afirmar de forma automática “você nunca pode ser demitido por isso”. A relação de trabalho tem várias nuances, e cada caso concreto (o tipo de contrato, o histórico, a existência ou não de CCT, a forma como a recusa aconteceu) pode mudar a análise. Uma demissão sem justa causa, por exemplo, é possível na maioria dos contratos mesmo sem esse motivo, o que se discute depois é se houve alguma irregularidade ou retaliação.

O caminho mais seguro se você quiser recusar:

  • Registre a situação. Guarde a escala, mensagens, comunicados internos e qualquer prova de que foi escalado.
  • Procure o seu sindicato antes de agir. Ele sabe se existe CCT autorizando o trabalho em feriado na sua categoria e como orientar você.
  • Se sentir que está sendo pressionado ou ameaçado, busque orientação jurídica para avaliar o seu caso específico.

O objetivo não é entrar em conflito por conta própria, e sim decidir com informação, sabendo o que a regra realmente permite.



Quanto eu recebo por trabalhar em feriado?

Aqui mora a confusão mais comum: não existe um valor único, nacional e automático para o feriado trabalhado no comércio. O que você recebe depende, em boa parte, da convenção coletiva da sua categoria.

O que a lei e a convenção definem

A regra geral do direito do trabalho é que o feriado trabalhado sem folga compensatória seja pago em dobro. Mas os detalhes, o percentual de adicional, se cabe folga em outro dia, condições extras, costumam vir da convenção coletiva da sua categoria e da sua região.

Um exemplo concreto de como isso varia: em Florianópolis, a CCT do comércio prevê, em datas específicas como Natal, 1º de janeiro e 1º de maio, adicional de 100% não compensável e ainda auxílio-alimentação. Isso não é regra para o Brasil inteiro, é o que aquela convenção, naquela região, negociou. Em outra cidade ou categoria, os números podem ser diferentes.

Ou seja: para saber o que você tem direito a receber, o caminho não é copiar o que um colega de outro estado recebe. É olhar a sua convenção.

Como descobrir o que a SUA categoria garante

Você tem duas formas simples de descobrir:

  1. Sistema Mediador do MTE — é o portal oficial do Ministério do Trabalho e Emprego onde ficam registradas as convenções e acordos coletivos. Dá para localizar a CCT da sua categoria.
  2. Sindicato da sua categoria — além de fornecer a convenção, o sindicato explica as cláusulas e orienta em caso de descumprimento.

Com a CCT em mãos, procure as cláusulas sobre trabalho em feriados, adicional e folga. É ali que estão os seus números reais.



Feriado é diferente de domingo (não confunda seus direitos)

Muita gente mistura as duas coisas, e elas seguem regras diferentes.

A Portaria 3.665/2023 trata de feriados (civis e religiosos). O trabalho aos domingos no comércio segue regra própria, que continua valendo normalmente: é permitido trabalhar aos domingos (art. 6º da Lei nº 10.101/2000), mas com uma proteção importante.

Essa proteção é a seguinte: quando o comércio funciona aos domingos, o seu descanso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, com a redação da Lei nº 11.603/2007). Traduzindo: mesmo que você trabalhe vários domingos, a lei garante que, no máximo a cada três semanas, uma folga caia no domingo.

Guarde a diferença: feriado agora depende de convenção coletiva no comércio abrangido; domingo continua permitido, com a regra da folga dominical a cada três semanas. São direitos distintos, não confunda um com o outro na hora de reclamar.



Essa regra acaba com a escala 6×1?

Não. São assuntos diferentes, e vale separar bem.

A Portaria 3.665/2023 é sobre autorização para trabalhar em feriado no comércio. Ela não extingue a escala 6×1.

O possível fim da escala 6×1 é outra discussão — um debate no Congresso Nacional, ainda em tramitação, que pode ou não virar lei no futuro. Enquanto não houver mudança aprovada e em vigor, a escala 6×1 continua existindo. Então, se você ouviu que “acabou o 6×1”, cuidado: isso é proposta em discussão, não é o que a Portaria dos feriados fez.



E se a empresa não cumprir? O que você pode fazer

Se a empresa escalou você para o feriado sem convenção coletiva que autorize, ou se não pagou/compensou como deveria, você tem caminhos para buscar seus direitos. Passo a passo:

  1. Junte provas. Guarde a escala, o registro de ponto, o holerite (contracheque) e comunicados da empresa. Documentação é o que sustenta qualquer reclamação.
  2. Procure o sindicato da sua categoria. Ele confirma o que a CCT prevê, pode negociar com a empresa e orientar os próximos passos.
  3. Acione a fiscalização ou a Justiça, se necessário. O descumprimento pode ser levado à fiscalização do trabalho, ao Ministério Público do Trabalho (MPT) ou tratado por meio de um advogado trabalhista, conforme o caso.

Não é preciso resolver tudo sozinho, e cada situação tem o encaminhamento mais adequado. O importante é não abrir mão do direito por falta de informação, e agir com as provas organizadas.



Conclusão

Recapitulando o essencial: no comércio abrangido pela nova regra, você só pode ser escalado para o feriado se houver convenção coletiva autorizando. O quanto você recebe a mais depende dessa convenção, não de um valor nacional fixo. Feriado não se confunde com domingo, e a Portaria dos feriados não acabou com a escala 6×1.

Na dúvida, o melhor primeiro passo é sempre o mesmo: consulte a convenção coletiva da sua categoria e procure o seu sindicato. E, se você teve um direito desrespeitado, pode buscar orientação jurídica para avaliar o seu caso.



Perguntas frequentes

1. Sou obrigado a trabalhar em feriado no comércio? Nos setores abrangidos pela nova regra, só se houver convenção ou acordo coletivo autorizando. Sem essa autorização coletiva, a escala em feriado é irregular.

2. Posso ser demitido por recusar trabalhar no feriado? Sem convenção coletiva autorizando, a empresa não tem base para exigir o trabalho. Ainda assim, cada caso tem nuances, e a resposta não é automática. Antes de agir, registre a situação e procure o sindicato ou um advogado.

3. Quem trabalha em feriado recebe em dobro? A regra geral é o pagamento em dobro quando não há folga compensatória, mas o adicional e as condições dependem da convenção coletiva da sua categoria e região. Consulte a sua CCT.

4. Feriado e domingo têm as mesmas regras? Não. A Portaria 3.665/2023 trata de feriados. O trabalho aos domingos segue regra própria, com a folga dominical garantida pelo menos uma vez a cada três semanas.

5. A nova regra acaba com a escala 6×1? Não. O fim da escala 6×1 é um debate legislativo separado, ainda em tramitação, e não foi decidido pela Portaria dos feriados.

6. A empresa me escalou sem acordo coletivo. O que faço? Guarde comprovantes (escala, ponto e holerite) e procure o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista para orientar os próximos passos.

Conhecimento é Poder!





FONTES E BASE LEGAL

1. Portaria MTE nº 3.665/2023 — Diário Oficial da União (in.gov.br) – https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.665-de-13-de-novembro-de-2023-522874590

2. Lei nº 10.101/2000 — Planalto (art. 6º e 6º-A) – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm

3. CLT — Planalto (art. 386) – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

4. Sistema Mediador do MTE — para o trabalhador localizar a CCT da sua categoria – https://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/Home

5. Notas oficiais do MTE — gov.br/trabalho-e-emprego – https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras-e-atividades/estatisticas-trabalho/notas-tecnicas

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